Desapropriação
Nosso escritório é especializado no acompanhamento de processos de desapropriação de imóveis urbanos e rurais, desde a publicação do decreto até o recebimento total da indenização, nas esferas administrativas e judiciais, na busca da justa e prévia indenização em dinheiro.
Contamos também com a parceria de profissionais experientes e renomados na área de desapropriação para realizar as avaliações técnicas de engenharia e mercadológicas, integrantes do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – Ibape.
SÍNTESE DAS ETAPAS DA AÇÃO:
Nos termos do Decreto-Lei 3.365/41 o Poder Público pode declarar imóveis particulares como de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, ficando o Poder Público autorizado a ajuizar a Ação de Desapropriação.
Ao ajuizar a Ação de Desapropriação, o Poder Público ou uma concessionária de serviços públicos oferece um valor pelo imóvel. A oferta, geralmente, é inferior ao real valor do imóvel.
Recebida a Ação de Desapropriação, o Juiz nomeia um Perito Judicial para realizar uma avaliação prévia do imóvel, com o objetivo de apurar seu valor de forma imparcial. Nesta fase, antes da realização da avaliação prévia, aconselha-se a contratação de um escritório especializado em desapropriação para contestar o valor oferecido e agir energicamente na fase de produção deste laudo prévio, para que seja apurado o valor mais justo para o imóvel.
Depois da apresentação da contestação, o Poder Público irá apresentar sua manifestação sobre a defesa.
Com a realização do Laudo Prévio, o Poder Público deve depositar integralmente em juízo o valor apurado, como condição para obter a posse do imóvel.
Nesta fase, o proprietário poderá receber até 80% dos valores depositados no processo, devendo apresentar: i) matrícula do imóvel atualizada e sem ônus; ii) certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel; e iii) publicação de editais para conhecimento de terceiros.
Perdida a posse do imóvel e levantados 80% dos valores apurados no laudo prévio, o Perito Judicial elaborará o laudo definitivo de avaliação do imóvel.
Os assistentes técnicos das partes elaborarão um parecer técnico acerca do laudo definitivo. Após a apresentação dos pareceres técnicos, o Perito será intimado para prestar eventuais esclarecimentos acerca do trabalho de avaliação.
O Juiz, então, abrirá prazo para as partes apresentarem alegações finais e posteriormente proferirá sentença para condenar o Poder Público ao pagamento da indenização, fixará o índice de atualização monetária que incidirá sobre os valores envolvidos no processo e decidirá acerca da incidência de juros compensatórios e moratórios.
O Expropriante e o Expropriado poderão interpor recursos de apelação contra a sentença de primeira instância, os quais serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado competente. O Tribunal de Justiça julgará os recursos e proferirá decisão por órgão colegiado, denominada Acórdão. Contra o Acórdão caberá a interposição de recursos especial e extraordinário.
Após o julgamento dos recursos, o processo retornará à primeira instância, ocasião em que serão levantados os 20% remanescentes da indenização já depositada nos autos.
Inicia-se o cumprimento de sentença contra o Poder Público para pagamento das cominações arbitradas em juízo, especialmente o reembolso das custas, despesas processuais e honorários do assistente técnico do expropriado. Tratando-se o Poder Público Expropriante de Município, Estado, Distrito Federal ou União, o pagamento do valor total devido ao Particular será realizado por precatório, ou deverá ser pago via depósito judicial se o poder público não estiver em dia com o pagamento dos precatórios. De igual modo, caso o Poder Público Expropriante seja uma sociedade de economia mista, como por exemplo, Metro, CPTM, CDHU, SABESP, DERSA, dentre outros, o pagamento será realizado em dinheiro.
Havendo majoração da indenização depois da apresentação de laudo prévio, depósito do valor apurado neste laudo prévio e a ocorrência da imissão na posse, a diferença será cobrada por precatório ou diretamente, de acordo com o explicado acima.
Contra o integral pagamento da indenização ao proprietário, transfere-se definitivamente a propriedade do imóvel ao Poder Público com a consequente expedição de carta de adjudicação;
Encerra-se o processo.
** Com base no art. 34-A, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei de Desapropriação nº 3.365/1941 (incluído pela Lei nº 13.465 de 2017), o Particular poderá levantar 100% do preço fixado em sentença, independentemente do trânsito em julgado, desde que concorde com a imediata transmissão da propriedade do imóvel para o Poder Público, por meio da expedição de carta de adjudicação, sem que isso implique em renúncia ao direito de pleitear a majoração do valor da indenização no curso do processo.
Com anos de experiência em Ações de Desapropriação e profundo conhecimento das normas e procedimentos envolvidos, nosso escritório oferece a expertise jurídica necessária para a defesa assertiva dos direitos constitucionais de quem está sendo desapropriado.
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