Desapropriação



Nosso escritório é especializado no acompanhamento de processos de desapropriação de imóveis urbanos e rurais, desde a publicação do decreto até o recebimento total da indenização, nas esferas administrativas e judiciais, na busca da justa e prévia indenização em dinheiro.


Contamos também com a parceria de profissionais experientes e renomados na área de desapropriação para realizar as avaliações técnicas de engenharia e mercadológicas, integrantes do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – Ibape.

SÍNTESE DAS ETAPAS DA AÇÃO:


Nos termos do Decreto-Lei 3.365/41 o Poder Público pode declarar imóveis particulares como de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, ficando o Poder Público autorizado a ajuizar a Ação de Desapropriação.


Ao ajuizar a Ação de Desapropriação, o Poder Público ou uma concessionária de serviços públicos oferece um valor pelo imóvel. A oferta, geralmente, é inferior ao real valor do imóvel.


Recebida a Ação de Desapropriação, o Juiz nomeia um Perito Judicial para realizar uma avaliação prévia do imóvel, com o objetivo de apurar seu valor de forma imparcial. Nesta fase, antes da realização da avaliação prévia, aconselha-se a contratação de um escritório especializado em desapropriação para contestar o valor oferecido e agir energicamente na fase de produção deste laudo prévio, para que seja apurado o valor mais justo para o imóvel.


Depois da apresentação da contestação, o Poder Público irá apresentar sua manifestação sobre a defesa.

Com a realização do Laudo Prévio, o Poder Público deve depositar integralmente em juízo o valor apurado, como condição para obter a posse do imóvel.


Nesta fase, o proprietário poderá receber até 80% dos valores depositados no processo, devendo apresentar: i) matrícula do imóvel atualizada e sem ônus; ii) certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel; e iii) publicação de editais para conhecimento de terceiros.

Perdida a posse do imóvel e levantados 80% dos valores apurados no laudo prévio, o Perito Judicial elaborará o laudo definitivo de avaliação do imóvel.


Os assistentes técnicos das partes elaborarão um parecer técnico acerca do laudo definitivo. Após a apresentação dos pareceres técnicos, o Perito será intimado para prestar eventuais esclarecimentos acerca do trabalho de avaliação.


O Juiz, então, abrirá prazo para as partes apresentarem alegações finais e posteriormente proferirá sentença para condenar o Poder Público ao pagamento da indenização, fixará o índice de atualização monetária que incidirá sobre os valores envolvidos no processo e decidirá acerca da incidência de juros compensatórios e moratórios.


O Expropriante e o Expropriado poderão interpor recursos de apelação contra a sentença de primeira instância, os quais serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado competente. O Tribunal de Justiça julgará os recursos e proferirá decisão por órgão colegiado, denominada Acórdão. Contra o Acórdão caberá a interposição de recursos especial e extraordinário.


Após o julgamento dos recursos, o processo retornará à primeira instância, ocasião em que serão levantados os 20% remanescentes da indenização já depositada nos autos.


Inicia-se o cumprimento de sentença contra o Poder Público para pagamento das cominações arbitradas em juízo, especialmente o reembolso das custas, despesas processuais e honorários do assistente técnico do expropriado. Tratando-se o Poder Público Expropriante de Município, Estado, Distrito Federal ou União, o pagamento do valor total devido ao Particular será realizado por precatório, ou deverá ser pago via depósito judicial se o poder público não estiver em dia com o pagamento dos precatórios. De igual modo, caso o Poder Público Expropriante seja uma sociedade de economia mista, como por exemplo, Metro, CPTM, CDHU, SABESP, DERSA, dentre outros, o pagamento será realizado em dinheiro.


Havendo majoração da indenização depois da apresentação de laudo prévio, depósito do valor apurado neste laudo prévio e a ocorrência da imissão na posse, a diferença será cobrada por precatório ou diretamente, de acordo com o explicado acima.


Contra o integral pagamento da indenização ao proprietário, transfere-se definitivamente a propriedade do imóvel ao Poder Público com a consequente expedição de carta de adjudicação;

Encerra-se o processo.


** Com base no art. 34-A, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei de Desapropriação nº 3.365/1941 (incluído pela Lei nº 13.465 de 2017), o Particular poderá levantar 100% do preço fixado em sentença, independentemente do trânsito em julgado, desde que concorde com a imediata transmissão da propriedade do imóvel para o Poder Público, por meio da expedição de carta de adjudicação, sem que isso implique em renúncia ao direito de pleitear a majoração do valor da indenização no curso do processo.



Com anos de experiência em Ações de Desapropriação e profundo conhecimento das normas e procedimentos envolvidos, nosso escritório oferece a expertise jurídica necessária para a defesa assertiva dos direitos constitucionais de quem está sendo desapropriado.
Conte conosco para proteger seu patrimônio.


Clique no botão abaixo ou no botão de whatsapp para entrar em contato conosco!

Entre em Contato

Outras áreas de atuação


Saiba Mais